Muito bem, a adesão ao parcelamento confere o reconhecimento espontâneo da divida e em principio é irretratável e irrevogável: Entendimento da União – Fazenda Nacional.
Todavia, balela da Procuradoria da Fazenda Nacional, uma vez que, não afasta a discussão judicial dos diversos parcelamentos realizados pelo contribuinte quanto aos seus aspectos jurídicos e, quanto aos fáticos, se houver vício que acarrete a apreciação do termo de confissão de divida, há possibilidade de revisão conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática do artigo 543-C do CPC/73, representativo da controvérsia REsp 1.133.027/SP.
O fundamento para requerer a revisão do parcelamento, iniciando pela Lei. 11.941/2009 e diversas reaberturas até o atual – PERT – Programa Especial de Regularização Tributária MP 783/2017, está no entendimento do Supremo Tribunal Federal, de 15/03/2017, no RE 574706, apreciando o tema 69 da repercussão geral, dando provimento ao recurso extraordinário e fixando a seguinte tese: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins”.
A par disso, PIOR QUE PAGAR IMPOSTO É PAGAR ERRADO E A MAIOR, dessa forma, toda e qualquer empresa deve rever seus parcelamentos, incluindo PERT – Programa Especial de Regularização Tributária MP 783/2017, prorrogado até 14 de novembro de 2.017, pois o recurso pago indevidamente, trará substancias melhoras em relação ao fluxo de caixa das empresas.
Autor: Marcelo Tomaz Aquino.
Advogado, especializado em Direito Tributário. Sócio da Advanced Inteligência Fiscal e Tributária.