Como sabemos, o Código de Defesa do Consumidor veio para ficar, dia a dia sua aplicação vem se consolidando junto aos Tribunais e órgãos de proteção, já que atualmente o cidadão possui consciência da importância de fazer valer seus direitos e cobrar melhores produtos e serviços das empresas.
Como sabemos, consumidor é todo aquele que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final (art. 2º, CDC), ou seja, não é apenas aquele que compra um produto, mas também alguém que utiliza um produto ou um serviço. O importante é a existência de um vínculo contratual com o fornecedor de produto ou serviços.
São também consumidores, as pessoas físicas ou jurídicas (grupos), que estejam na cadeia de consumo, mesmo não sendo consumidores finais, bem como às vítimas de acidentes causados por produtos defeituosos, mesmo que não os tenha adquirido (art. 17, CDC), bem como as pessoas expostas às práticas abusivas, como, por exemplo: publicidade enganosa ou abusiva (art. 29, CDC).
Já fornecedor, é a pessoa física ou jurídica que desenvolva atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços (art. 3º, CDC).
As instituições financeiras prestadoras de serviços ao público são equiparadas aos fornecedores, devendo também obedecer ao Código de Defesa do Consumidor.
Apenas não são considerados fornecedores as associações desportivas e os condomínios.
Diante da visível desigualdade entre consumidores e fornecedores, seja desigualdade financeira, de conhecimento, ou técnica, os princípios que regem as relações de consumo buscam, de maneira principal, equilibrar as relações de consumo, dando amparo aos consumidores para que não fiquem tão aquém do que estabelecido pelos fornecedores, principalmente as grandes empresas que trabalham com contratos de adesão, aqueles em que só uma das partes contratantes estabelece as cláusulas, coniventes com a sua exclusiva vontade.
Por fim, ao comprarmos um produto ou contratarmos um serviço, o consumidor que se sentir lesado de qualquer forma poderá efetuar uma reclamação ou ajuizar uma ação.
Existem no Brasil dezenas de órgãos que contribuem para a fiscalização e execução destas lesões, bem como local para efetuar reclamações, garantindo os interesses dos consumidores, podemos citar dentre eles: Institutos de Defesa do Consumidor (Procon; Defensoria Pública; Ministério Público; Defesa do Consumidor (Decon); Juizados Especiais Cíveis; Associações Representativas.
A política nacional de proteção ao consumidor é coordenada pelo Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC), da Secretaria de Direito Econômico (SDE), do Ministério da Justiça.
Infelizmente, com predito, nos Municípios pequenos, não existem a maioria destes órgãos, restando apenas a procura de um advogado ou diretamente o Juizados Especiais Cíveis, para resolver a demanda.
Fonte: Sebrae