Trata-se de consulta sobre a correta marcação no controle de ponto, bem como orientações sobre o correto preenchimento.
EXPLANAÇÕES INICIAIS:
Objetivando esclarecer e orientar as empresas no tocante aos riscos trabalhistas das chamadas “horas extras pagas na justiça”, elaboramos uma breve explanação e orientação quanto ao tema.
Com relação à marcação de jornada de trabalho, faz-se necessário destacar o vigente artigo nº 74 da CLT:
Art. 74 – O horário do trabalho constará de quadro, organizado conforme modelo expedido pelo Ministro do Trabalho e afixado em lugar bem visível. Esse quadro será discriminativo no caso de não ser o horário único para todos os empregados de uma mesma seção ou turma.
- 1º – O horário de trabalho será anotado em registro de empregados com a indicação de acordos ou contratos coletivos porventura celebrados.
- 2º – Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso.
- 3º – Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará, explicitamente, de ficha ou papeleta em seu poder, sem prejuízo do que dispõe o § 1º deste artigo.
Como é possível verificar no parágrafo destacado acima, as formas de controle de jornada de trabalho previstas em lei são: marcação manual, mecânica ou por meio eletrônico.
Desta forma, com o objetivo de minimizar os riscos de processos trabalhistas, descrevemos as minucias sobre a correta anotação do controle de jornada dos empregados:
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Marcação manual:
- A marcação deverá ser feita pelo próprio empregado, pois, se for feita por terceiro, tal marcação será invalidada em sede de dilação probatória na justiça;
- A marcação deverá conter o horário de entrada, saída e do intervalo intrajornada de forma real;
- Deverá conter sempre a assinatura do empregado;
- As anotações deverão ser o espelho da realidade, não sendo possível, neste caso, o chamado “cartão de ponto britânico”, ou seja, aquele cartão que possui o mesmo horário de entrada, saída e intervalo, sem nenhuma alteração, sob pena de incidir a aplicação do item III da Súmula 338, do Tribunal Superior do Trabalho:
JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA
I – É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário.
II – A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário.
III – Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir.
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Da marcação mecânica:
Com relação a esta modalidade de controle de jornada de trabalho, deverá seguir os mesmos moldes da anotação manual da jornada de trabalho, ou seja, deverá ser feita pelo próprio empregado e devidamente assinado, sob pena de ser desconsiderada no momento da instrução probatória.
Da mesma forma, também não serão admitidos os cartões de ponto britânicos.
Michel Borges- Advogado.
Mayara Cayres- Consultora de Recursos Humanos.
Borges Advogados Associados.
Av Pulista nº 726, CJ 1707- Jd Paulista São Paulo.