O fundamento legal para embasar o levantamento dos créditos oriundos das declarações da empresa a fim de instruir a revisão dos débitos, diz respeito a exclusão da base de cálculo da contribuição do PIS e da COFINS, do valor correspondente ao ICMS gerado nas operações da empresa, entendimento firmado e consolidado no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 574.706, com repercussão geral reconhecida, em que foi fixada a seguinte tese: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”.
Aliás, a Receita Federal não pode inserir obstáculos em qualquer procedimento adotado por parte da empresa, tendo em vista o determinado pelo Supremo Tribunal Federal;
O Supremo Tribunal Federal, no dia 15/03/2017, no RE 574706, decidiu: “O Tribunal, por maioria e nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia (Presidente), apreciando o tema 69 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins”.
Feitas essas considerações, o período a ser analisado tem como base o início da constituição da divida por parte da empresa, dessa forma, não aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, pois estamos requerendo a revisão e desconstituição dos débitos da empresa.
A revisão/apuração está no afastamento da inconstitucionalidade acerca do ICMS na da base de cálculo da contribuição do PIS e da COFINS, o valor correspondente ao ICMS, sendo, portanto, fundamento suficiente para a declaração de nulidade da CDA que embasou a execução fiscal ou revisão de termo de parcelamento.
Autor: Marcelo Tomaz Aquino.
Advogado, especializado em Direito Tributário. Sócio da Advanced Inteligência Fiscal e Tributária.