FAQ

Perguntas Frequentes

Considera-se noturno, nas atividades urbanas, o trabalho realizado entre as 22h de um dia às 5h do dia seguinte.

Nas atividades rurais, é considerado noturno o trabalho executado na lavoura entre as 21h de um dia às 5h do dia seguinte. Na pecuária, entre as 20h às 4h horas do dia seguinte.

A hora normal tem a duração de 60 (sessenta) minutos e a hora noturna, por disposição legal, nas atividades urbanas, é computada com de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos, ou seja, cada hora noturna sofre a redução de 7 minutos e 30 segundos.

Muitas empresas se assustam quando o auditor fiscal chega à empresa. E o que fazer nessa hora? A melhor forma de atender um fiscal é educadamente e não esconder nada do que ele está pedindo de informações e documentos, pois ao tentar omitir informações, isso tira toda a credibilidade da empresa perante o Fisco. O fiscal pode entender que a empresa tem muitos mais problemas do que ele poderia encontrar e estender a fiscalização para outros fatores dentro da empresa. Geralmente os fiscais sempre notificam a empresa sobre os documentos solicitados, dando prazo para apresentar o que foi solicitado.

Quando houver a necessidade de aplicar uma punição ao empregado, o empregador sempre deve observar as normas legais previstas no Art. 482 da CLT, que trata justamente dos principais motivos que podem levar o empregado à sua rescisão por justa causa. Além disso, é preciso avaliar a intensidade do ato cometido pelo funcionário, pois na maioria das vezes o empregador tem que aplicar advertências verbais e por escrito. Havendo a reincidência da má conduta do empregado, aplica-se a justa causa.

A alteração funcional consiste em mudar a posição do empregado no quadro hierárquico da empresa. Pode ser ascendente (promoção), descendente (rebaixamento) ou horizontal (mudança dentro do mesmo nível hierárquico de um cargo para outro).

Deve ser observado o contrato de trabalho firmado entre a empresa e o empregado, devendo constar que a empresa pode solicitar ao empregado a prestar horas extras, mas sempre respeitando o limite legal de 2 (duas) horas extras por dia, conforme artigo 59 da CLT. Agora, se o empregado foi contratado inicialmente para laborar 8 horas durante a semana e 4 horas aos sábados, a exigência de realização de horas extras (na falta de previsão contratual) é considerada arbitrária e ilegal.