- QUESTIONAMENTO:
É licito a empresa realizar descontos na folha de pagamento dos empregados, diante de prejuízos comprovadamente causados pelos empregados?
- ARTIGO JURÍDICO:
A base geral legal que ampara o tema está previsto no artigo 462 da CLT, que preceitua:
Art. 462 – Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo
- 1º – Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.
Para explicitar o tema, mister se faz apontar dois entendimentos distintos sobre o tema, quais sejam, a) a questão de ser previamente acordado no contrato de trabalho; b) Ser comprovado dolo no dano ocasionado.
A maioria dos contratos de trabalho padrões assinados pelas empresas com seus empregados, não contem “cláusula” que autorize o desconto nos salários dos empregados em caso de prejuízos cometidos pelos mesmos.
A consequência da ausência de referida cláusula no contrato de trabalho permite que o empregador desconte eventuais prejuízos dos seus empregados somente se comprovado o chamado “dolo”, ou seja, se houver intenção direta de lesar a empresa, sob pena de referido desconto ser considerado ilegal.
O entendimento consolidado em nossa jurisprudência, se traduz no sentido da obrigatoriedade de constar expressamente cláusulas de descontos por prejuízos ocasionados pelo empregado (Inteligência do art. 462, §1º, da CLT), pois neste caso especifico poder-se-ia efetivar descontos no salário do empregado de forma licita, mesmo em casos de danos culposos por ele causado.
É prudente que em casos de descontos de valores a título de reparação de danos, a empresa o faça até o limite de 30% sobre o salário do empregado, somando-se os outros descontos existentes em folha de pagamento.
A fim de exemplificar, citamos um exemplo de cláusula padrão de descontos por prejuízos causados por empregados no desenvolvimento de suas funções:
“O empregador poderá descontar todos os danos causados pelo empregado, praticados de forma dolosa, ou por negligência, imperícia ou imprudência na realização de suas atividades.”
Orientamos as empresas que não possuem referida cláusula nos modelos de seus contratos de trabalho, a proceder com o ajuste “aditamento” contratual, bem como incluir referida cláusula em seus respectivos contratos de trabalhos futuros.
Importante sublinhas que o aditamento contratual neste sentido não caracterizará alteração prejudicial ao contrato de trabalho do empregado, pois não se presta para aplicar redução salarial e demais itens leoninos vedados pela legislação laboral.
Com o intuito de aproximar a consultoria inteligente empresarial, colacionamos alguns julgados oriundos de nossos tribunais:
Descontos expressamente acordados. Conforme o artigo quatrocentos e sessenta e dois, parágrafo primeiro da CLT, é lícito o desconto no salário do empregado em caso de dano causado por este, desde que tenha sido acordado ou na ocorrência de dolo do empregado, portanto, é de se permitir ao empregador a compensação ou desconto no crédito do empregado, quando previsto contratualmente o ressarcimento do dano material causado ao seu patrimônio, não se admitindo a hipótese de acordo tácito. Embargos conhecidos e desprovidos.” (Acórdão unânime da SBDI 1 – ERR 59977/1992 – Rel. Min. José Calixto Ramos – DJU de 05.08.1994, pág. 19.469).
“Gratificação de quebra de caixa. Descontos salariais efetuados a título de diferenças de numerário no caixa, artigo 461 da CLT. O artigo 462 da CLT, que contempla o princípio da intangibilidade do salário, dispõe que o empregador pode efetuar o desconto nos salários em caso de dano provocado pelo empregado, que agiu dolosamente no exercício de suas funções. Autoriza ainda os descontos se o ato praticado foi culposo, ou seja, feito com negligência, imprudência ou imperícia, sendo exigida nesta hipótese a prévia e expressa autorização do empregado. Conclui-se, pois, ante tais premissas, que a simples percepção da comissão de caixa, que o Regional entende como ‘quebra de caixa’ não autoriza, por si só, que sejam procedidos os descontos no salário do empregado, porque não prescinde de prova de que as diferenças verificadas no caixa ocorreram por culpa ou dolo do empregado, Embargos desprovidos.” (Acórdão unânime da SBDI 1 – ERR 465569/1998 – Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula – DJU de 30.05.2003).
“Descontos, Indenização por dano causado pelo empregado. Possibilidade. O parágrafo 1º do artigo 462 da CLT autoriza o empregador, nas hipóteses previamente acordadas, como é o caso dos autos, a efetuar desconto no salário em caso de dano causado por ato culposo do empregado no exercício de suas funções contratuais. Recurso de Revista conhecido e provido, nesse particular.” (Acórdão unânime da 5ª Turma do TST – RR 422927/1998 – Rel. Juiz convocado Walmir Oliveira da Costa – DJU de 22.11.2002).
“Recurso de revista. Diferenças de caixa. O artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho, que dispõe acerca do princípio da intangibilidade salarial, é preciso ao preconizar que o empregador têm a faculdade de efetuar o desconto nos salários do trabalhador nos casos de dano provocado por este, quando age dolosamente no exercício de suas funções (parágrafo 1º ). Da mesma forma, autoriza o desconto quando o ato praticado foi culposo, ou seja, decorreu fruto de negligência, imprudência ou imperícia, mas, nessa hipótese, diferentemente daquela em que o dano é resultante de ação dolosa, exige-se prévia e expressa autorização do empregado. Em ambas as situações, é necessária a demonstração efetiva do dano e da responsabilidade o empregado, ou seja, a prova de sua ação omissiva ou comissiva e o nexo de causa/efeito com o resultado danoso…” (Acórdão unânime da 2ª Turma do TST – RR 488910/1998 – Rel. Juíza convocada Maria de Assis Calsing – DJU de 14.06.2002).
“Recurso de revista. Descontos salariais. Previsão em contrato de trabalho. Dano causado pelo empregado. Culpa. Os descontos salariais são exceção à regra estabelecida, devendo, pois, ser interpretados restritivamente. Se o “caput” do artigo 462 da CLT enumera as hipóteses de licitude dos descontos salariais – adiantamentos, dispositivo de lei e previsão em contrato coletivo (acordo ou convenção coletiva), não se pode elastecer a interpretação da norma para permitir ao empregador a previsão contratual do desconto pelo ressarcimento do dano causado ao seu patrimônio, já que, levada a efeito com a anuência direta do empregado quando da admissão, vem envolvida por razoável presunção de constrangimento. Recurso de revista conhecido e desprovido” (Acórdão unânime da 1ª Turma do TST – RR 687330/2000 – Rel. Min. Ronaldo José Lopes Leal – DJU de 08.02.2002).
“Desconto salarial – Acidente de trânsito – Previsão em norma coletiva – Artigo 462 da CLT. É licito o desconto salarial efetuado pelo empregador para se ver ressarcido de prejuízo decorrente de acidente de trânsito causado por culpa do empregado, quando existente expressa previsão em norma coletiva, ante o disposto no artigo 462, ‘caput’, da CLT. Recurso de revista provido.” (Acórdão unânime da 4ª Turma do TST – RR 583381/1999 – Rel. Min. Milton de Moura França – DJU de 28.09.2001).
Michel Borges da Silva
Borges Advogados.