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consulta correta sobre marcação de pontos dos funcionários

Marcação De Pontos Dos Funcionários - Apice

marcação de pontos dos funcionários

Trata-se de consulta sobre a correta marcação no controle de ponto, bem como orientações sobre o correto preenchimento.

EXPLANAÇÕES INICIAIS:

Objetivando esclarecer e orientar as empresas no tocante aos riscos trabalhistas das chamadas “horas extras pagas na justiça”, elaboramos uma breve explanação e orientação quanto ao tema.

Com relação à marcação de jornada de trabalho, faz-se necessário destacar o vigente artigo nº 74 da CLT:

Art. 74 – O horário do trabalho constará de quadro, organizado conforme modelo expedido pelo Ministro do Trabalho e afixado em lugar bem visível. Esse quadro será discriminativo no caso de não ser o horário único para todos os empregados de uma mesma seção ou turma.

Como é possível verificar no parágrafo destacado acima, as formas de controle de jornada de trabalho previstas em lei são: marcação manual, mecânica ou por meio eletrônico.

Desta forma, com o objetivo de minimizar os riscos de processos trabalhistas,  descrevemos as minucias sobre a correta anotação do controle de jornada dos empregados:

  1. Marcação manual:

JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA

I – É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário.

II – A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário.

III – Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir.

  1. Da marcação mecânica:

Com relação a esta modalidade de controle de jornada de trabalho, deverá seguir os mesmos moldes da anotação manual da jornada de trabalho, ou seja, deverá ser feita pelo próprio empregado e devidamente assinado, sob pena de ser desconsiderada no momento da instrução probatória.

Da mesma forma, também não serão admitidos os cartões de ponto britânicos.

Michel Borges- Advogado.

Mayara Cayres- Consultora de Recursos Humanos.

Borges Advogados Associados.

Av Pulista nº 726, CJ 1707- Jd Paulista São Paulo.

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